Mais uma decisão
que garante o direito a participação do candidato nas vagas destinadas a
deficientes físicos por possuir doença congênita no pé.
A 6.ª Turma do TRF da Primeira
Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença,
proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente
o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso público para o
provimento de cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal por considerar que o candidato não deveria concorrer às vagas
reservadas aos portadores de necessidades especiais.
Em apelação ao TRF1, a União
argumentou que, de acordo com o art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, “deficiência
física é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções”. Segundo o ente público, o problema do candidato
não está elencado na lei e não o impede de realizar as atribuições do cargo. Por
isso, pediu a reforma da sentença.
O desembargador Jirair Aram
Meguerian, relator do processo, analisou a mesma legislação apresentada pela
apelante e declarou: “No caso em tela, verifico que o candidato é portador de
pé torto congênito bilateral, que pode perfeitamente ser enquadrado no art.
3.º, inciso I do Decreto n. 3.298/99”.
Segundo o desembargador, a
reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência visa a validar o
princípio da isonomia, segundo os qual os iguais devem ser tratados de maneira
igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. “Está
claro que uma pessoa que tem dificuldades de locomoção deve ser tratada de
maneira diferenciada em relação ao cidadão que possui plena capacidade”,
afirmou o magistrado.
Entretanto, apesar de negar
provimento ao recurso de apelação, o relator assegurou que está ressalvada a
posterior avaliação de compatibilidade com as atribuições do cargo, nos termos
do art. 5.º, VI c/c art. 20 da Lei n° 8.112/90.
Seu voto foi acompanhado pelos
demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.
Número do processo: 0029849-85.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 11/11/2013
Data da Publicação: 22/11/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
