O Decreto 6.944, de 21 de
Agosto de 2009 estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre
normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema
as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá
outras providências.
Sancionado pelo Presidente
Lula, o referido decreto veio contribuir para que os concursos públicos
obedeçam a algumas formalidades.
Colaciono a parte que criou
algumas regras sobre os editais, vejamos:
“Seção II
Do Edital do Concurso Público
Art. 18. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no
Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização
da primeira prova; e
II - divulgado no sitio oficial
do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da
instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
§ 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital
deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do
disposto no inciso II.
§ 2o O prazo de que trata o inciso I poderá ser
reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou
supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do
concurso público.
Art. 19. Deverão constar do edital de abertura de
inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da
instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
II - menção ao ato ministerial
que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
III - número de cargos ou
empregos públicos a serem providos;
IV - quantitativo de cargos ou
empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão,
em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999;
V - denominação do cargo ou
emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se
as parcelas que a compõem;
VI - lei de criação do cargo,
emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
VII - descrição das atribuições
do cargo ou emprego público;
VIII - indicação do nível de
escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IX - indicação precisa dos
locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para
sua confirmação;
X - valor da taxa de inscrição
e hipóteses de isenção;
XI - orientações para a
apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme
legislação aplicável;
XII - indicação da documentação
a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem
como do material de uso não permitido nesta fase;
XIII - enunciação precisa das
disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV - indicação das prováveis
datas de realização das provas;
XV - número de etapas do
concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório
ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições
do curso de formação, se for o caso;
XVI - informação de que haverá
gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XVII - explicitação detalhada
da metodologia para classificação no concurso público;
XVIII - exigência, quando
cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico
ou sindicância da vida pregressa;
XIX - regulamentação dos meios
de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XX - fixação do prazo de
validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - disposições sobre o
processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do
resultado de recursos.
Parágrafo único. A escolaridade mínima, e a experiência
profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo
ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso
público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação
específica”.
Fonte: Presidencia da República
– ww2.planalto.gov.br


