A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região
negou provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG) contra sentença da 15.ª Vara da Seção Judiciária que deferiu
pedido do autor, concedendo-lhe o direito de tomar posse em cargo público de
secretário executivo da UFMG.
A instituição de ensino alegou
que para a investidura no cargo de secretário executivo é exigido em edital o
curso superior e, assim, também é imprescindível o registro profissional.
O relator, juiz federal
convocado Márcio Barbosa Maia afirma: “que não constando no texto da Lei n.º
11.091/05 nenhuma exigência de registro profissional para o ingresso no cargo
de Secretário Executivo, não se poderia impor tal exigência ao candidato
aprovado no concurso, portador do diploma de nível superior”. Entende o
magistrado que não seria razoável o impedimento de um candidato aprovado,
portador do diploma de Letras não pudesse tomar posse no concurso por não
apresentar o registro profissional na Delegacia do Trabalho se a própria lei que
dispõe sobre a profissão não o faz.
Declarou ainda o julgador que a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou caso similar
em que registrou: “1. Afigura-se ilegal a exigência de candidato possuidor de
diploma de graduação em Letras, aprovado para o cargo de Secretário Executivo,
que comprove o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, sendo ilegítima
a decisão que, por isso, o excluiu do certame, uma vez que não há previsão
legal que imponha tal obrigação.” (AMS 2008.38.00.023748-2/MG, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 22/08/2011, pág. 136).
Sendo assim, por unanimidade, a
turma manteve a sentença.
Processo nº:
0053224-79.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 04/11/2013
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 20/11/2013
AO
Fonte: Assessoria de Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª
Região

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