terça-feira, 1 de julho de 2014

Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público


A pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de Pessoas/Administração de Processos.

Cada concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova. Caso surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser chamados. O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com notas inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no edital.

Após ter o pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não respeitou a ordem classificatória do exame.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e confirmou que uma candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a Embrapa menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.

Kassio Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de acordo com precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.

O magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma.

Processo nº: 0021684-49.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 12/05/2014
Data de publicação: 20/06/2014

JCL

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Justiça decide prorrogar validade de concursos do Min. da Saúde

prorrogacao concurso
A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por meio da juíza Helena Elias Pinto, decidiu prorrogar em dois anos - contados a partir do encerramento original - o prazo de validade dos concursos realizados em 2009 pelo Ministério da Saúde. A decisão ainda obriga a União a nomear e empossar os candidatos aprovados no cadastro reserva para as vagas já existentes ou abertas durante o novo prazo de validade, em especial aquelas que foram preenchidas por profissionais contratados de forma precária.

Procurada, a assessoria do Ministério da Saúde informou que ainda não foi notificada da decisão e que só se pronunciará após isso. Segundo a determinação, a União tem o prazo de 20 dias para informar quais serão as providências adotadas para o cumprimento da sentença, e 30 dias para providenciar a relação dos empregados contratados em caráter temporário, no período de validade dos certames.   

Os concursos

O primeiro edital ofertou 467 oportunidades para médicos em 49 especialidades. Os salários, à época, eram de R$ 2.222,72 por jornada de trabalho de 20 horas semanais. Já o segundo ofertou 809 chances para 24 cargos de nível superior e um de nível médio. Os salários variavam entre R$ 1.905,95 e R$ 2.643,28. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) organizou ambos os certames.


Fonte: Do correioweb

sábado, 7 de dezembro de 2013

Candidato acometido de doença congênita no pé pode concorrer a vaga destinada a pessoas com deficiência em concurso

concursos pé torto
Mais uma decisão que garante o direito a participação do candidato nas vagas destinadas a deficientes físicos por possuir doença congênita no pé.

A 6.ª Turma do TRF da Primeira Região negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso público para o provimento de cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal por considerar que o candidato não deveria concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

Em apelação ao TRF1, a União argumentou que, de acordo com o art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, “deficiência física é alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”. Segundo o ente público, o problema do candidato não está elencado na lei e não o impede de realizar as atribuições do cargo. Por isso, pediu a reforma da sentença.

O desembargador Jirair Aram Meguerian, relator do processo, analisou a mesma legislação apresentada pela apelante e declarou: “No caso em tela, verifico que o candidato é portador de pé torto congênito bilateral, que pode perfeitamente ser enquadrado no art. 3.º, inciso I do Decreto n. 3.298/99”.

Segundo o desembargador, a reserva de vagas para pessoa portadora de deficiência visa a validar o princípio da isonomia, segundo os qual os iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. “Está claro que uma pessoa que tem dificuldades de locomoção deve ser tratada de maneira diferenciada em relação ao cidadão que possui plena capacidade”, afirmou o magistrado.

Entretanto, apesar de negar provimento ao recurso de apelação, o relator assegurou que está ressalvada a posterior avaliação de compatibilidade com as atribuições do cargo, nos termos do art. 5.º, VI c/c art. 20 da Lei n° 8.112/90.

Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1.

Número do processo: 0029849-85.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 11/11/2013
Data da Publicação: 22/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Decreto 6.944, de 21 de Agosto de 2009 veio inovando nas regras quanto aos concursos públicos federais

O Decreto 6.944, de 21 de Agosto de 2009 estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.

Sancionado pelo Presidente Lula, o referido decreto veio contribuir para que os concursos públicos obedeçam a algumas formalidades.

Colaciono a parte que criou algumas regras sobre os editais, vejamos:

“Seção II

Do Edital do Concurso Público

Art. 18.  O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.

§ 1o  A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.

§ 2o  O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público.

Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;

II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

Parágrafo único.  A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica”.

Fonte: Presidencia da República – ww2.planalto.gov.br


quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Candidato formado em letras e aprovado em concurso público para secretário pode tomar posse sem o registro na DRT

registro profissional concurso
A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença da 15.ª Vara da Seção Judiciária que deferiu pedido do autor, concedendo-lhe o direito de tomar posse em cargo público de secretário executivo da UFMG.

A instituição de ensino alegou que para a investidura no cargo de secretário executivo é exigido em edital o curso superior e, assim, também é imprescindível o registro profissional.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia afirma: “que não constando no texto da Lei n.º 11.091/05 nenhuma exigência de registro profissional para o ingresso no cargo de Secretário Executivo, não se poderia impor tal exigência ao candidato aprovado no concurso, portador do diploma de nível superior”. Entende o magistrado que não seria razoável o impedimento de um candidato aprovado, portador do diploma de Letras não pudesse tomar posse no concurso por não apresentar o registro profissional na Delegacia do Trabalho se a própria lei que dispõe sobre a profissão não o faz.

Declarou ainda o julgador que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou caso similar em que registrou: “1. Afigura-se ilegal a exigência de candidato possuidor de diploma de graduação em Letras, aprovado para o cargo de Secretário Executivo, que comprove o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, sendo ilegítima a decisão que, por isso, o excluiu do certame, uma vez que não há previsão legal que imponha tal obrigação.” (AMS 2008.38.00.023748-2/MG, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 22/08/2011, pág. 136).
Sendo assim, por unanimidade, a turma manteve a sentença.

Processo nº: 0053224-79.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 04/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 20/11/2013

AO

Fonte: Assessoria de Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 24 de novembro de 2013

Mandado de Segurança - Concursos Públicos

mandado de seguranca concursos
Infelizmente é comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. Hoje a busca de um profissional experiente na área é imprescindível.O advogado especialista em concursos públicos poderá ajudá-lo a entrar no serviço público.

Atualmente há diversos projetos de lei no Congresso Nacional com a finalidade de criar normas que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema direito dos concursos.Podemos contar também com vários doutrinadores nacionais e também com os princípios administrativo que regem a Administração Pública Brasileira.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:

- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Candidato é eliminado do concurso por inaptidão no exame psicotécnico não previsto em lei;

- Candidato é eliminado do concurso na fase de vida pregressa por critérios desarrazoáveis não previstos em lei;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade não previsto em lei;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador.

- Pontuação desproporcional na fase de títulos;


- Critérios desproporcionais na prova física;


- Dentre muitos outros.

A aprovação em concurso público exige muita dedicação, determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessária muita atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valia, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticados.

Enfim, caso você candidato(a), passe por uma situação de irregularidade e ilegalidade, oriento você a procurar um advogado especialista em concursos públicos com a finalidade de  buscar uma assessoria jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área dos concursos públicos  área do Direito Administrativo.

Autor: Fabio Ximenes é advogado e consultor jurídico.Especialista em concursos públicos estaduais e federais em todos os estados da federação.Pós graduado em Direito Administrativo.Especialista em Direito Públicos.Parecerista e Colunista.Professor de Direito Administrativo.Autor de diversos artigos jurídicos envolvendo a administração pública.Aprovado em diversos concursos públicos.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.guerraeximenes.com.br

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